A lei nº. 8.245/91, em seu artigo 4º, prevê que o contrato de locação pode ser rescindindo antecipadamente pelo locatário, desde que este efetue o pagamento de multa por quebra contratual, proporcional aos meses que faltam para o término no contrato. Do mesmo modo, a lei determina que o locador/proprietário, deverá respeitar o prazo do contrato de locação e não poderá requerer o imóvel antecipadamente ao término do prazo do contratual:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.”
Nesse sentido, não se permite que o locador obrigue o locatário a desocupar o imóvel antes de encerrado o prazo contratual, nem mesmo mediante pagamento de multa compensatória.
Do mesmo modo, a lei de locações, no parágrafo único, do artigo 4º, estabelece a possibilidade de rescisão antecipada pelo locatário, mediante o pagamento de multa, e a necessidade de comprometimento do locador em respeitar o prazo contratual, vejamos:
“Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
Sendo assim, muito embora a lei estipule essas limitações as partes são livres para convencionar termos de acordo que atendam às suas respectivas necessidades.
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